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Quais são as diferenças nas eleições para prefeito e vereador?

São dois tipos de cálculo eleitoral: um majoritário e outro, proporcional; entenda o que muda em cada um dos modelos
Quais são as diferenças nas eleições para prefeito e vereador?

Você já se perguntou como é o sistema de votação que elege uma prefeita ou um prefeito ou o sistema de voto que elege uma vereadora ou um vereador? Há diferenças fundamentais neste processo - e é essencial que o eleitor esteja atento a elas.

Nas eleições majoritárias, que escolhem o titular da prefeitura dos municípios, a vencedora ou o vencedor será a candidata ou o candidato que conseguir o maior número de votos no pleito.

Assim são eleitas as chefias do Poder Executivo das esferas administrativas (cargos de presidente da República, governador e prefeito). O método é também utilizado para a escolha dos representantes no Senado Federal.

 

Para que um candidato seja eleito para o cargo de presidente da República, governador de estado ou prefeito de um município com mais de 200 mil eleitores, como acontece com Bauru, é necessário que obtenha metade mais um dos votos válidos (dados somente a candidaturas) na primeira etapa.

Se nenhuma candidata ou nenhum candidato alcançar essa maioria na 1ª votação, será realizado um 2º turno entre as duas candidaturas mais votadas.

Não há 2º turno para as prefeituras nos municípios com menos de 200 mil eleitores. Nessas localidades, vence a candidata ou o candidato que receber mais votos no dia das eleições.

Proporcional

Já o sistema eleitoral proporcional é a base para a formação do Legislativo federal e dos Legislativos estaduais e municipais no Brasil (deputados federal e estadual - distrital, no caso do DF - e vereador), com exceção do Senado.

Neste caso, não se considera apenas a votação nominal (individual) da candidata ou do candidato, mas também o total de votos dados ao partido ou à federação (as federações partidárias são consideradas como um só partido).

Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos e aos partidos, mas o cálculo para escolha dos representantes se dá através do chamado quociente eleitoral.

Ele é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a serem preenchidas. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior.

O quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.

Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas. Serão eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Esses serão os que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou a respectiva federação tem direito.

Fonte(s): Jcnet

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